Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:7988/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA PORTARIA CGE 75/2017 COM OBJETIVO DE VERIFICAR A SITUAÇÃO DOS CONTRATOS VIGENTES, SEUS ADITIVOS E A EXECUÇÃO, RESCISÕES, BEM COMO A DESIGNAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS FISCAIS, PARALISAÇÕES, SALDOS E CAUSAS QUE PORVENTURA MOTIVAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO
3. Representante:SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Representado:GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 46780971120
GLEIDY BRAGA RIBEIRO - CPF: 99065347100
HEBER LUIS FIDELIS FERNANDES - CPF: 33952934836
5. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 158/2022-RELT1

9.1 Trata-se de Representação decorrente de Inspeção realizada pela Controladoria Geral do Estado na Secretaria da Cidadania e Justiça tendo como objeto 04 (quatro) contratos selecionados por amostragem.

9.2 Por intermédio do Ofício/CGPT/nº 706/2018/GABSEC foi encaminhada a esta Corte de Contas Inspeção realizada pela então Controladoria do Gasto Público e Transparência do Estado no âmbito da Secretaria de Cidadania e Justiça tendo por objetivo verificar a situação dos contratos vigentes, seus aditivos, sua execução, suas vigências, rescisões, bem como a designação de seus respectivos fiscais, paralisações, saldos e causas que porventura tivessem motivado prejuízos ao erário.

9.3 Através do Despacho nº 108/2019-RELT1 (evento 02) o Relator à época, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, determinou a autuação do feito na classe de Assunto Auditoria ou Inspeção com assunto Inspeção e, ato contínuo, sua remessa à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG para análise.

9.4 Por intermédio do Parecer Técnico nº 98/2019 (evento 04) a CAENG procedeu a análise detida dos documentos que instruem os autos apontando a presença de irregularidades nos atos sob fiscalização tendo, ao final, sugerido a cientificação dos responsáveis/interessados para apresentação de defesa e documentos/justificativas acerca dos pontos levantados.

9.5 Novamente à 1ª Relatoria foi procedida minuciosa análise dos autos e, através do Despacho nº 423/2019-RELT1 (evento 05), tendo destacado que, dos resultados de fiscalizações feitas pelos Órgãos de Controle Interno, somente são de encaminhamento obrigatório ao TCE/TO as Tomadas de Contas ou Tomadas de Contas Especiais instauradas nos termos da IN nº 14/2003, as Representações (conforme art. 142-A, II, do RITCE/TO, tendo em vista o artigo 74, §1º da Constituição Federal), e os Relatórios de auditoria e Pareceres, que devem ser encaminhados no âmbito das contas anuais prestadas ao TCE/TO (IN nº 06/2003 e 07/2004), foi determinada a intimação do Chefe da Controladora Geral do Estado à época, a fim de que informasse os resultados decorrentes do encaminhamento do Relatório de Inspeção nº 1/2018 à respectiva unidade gestora, bem como se fora apurado eventual dano ao erário e se fora objeto de acompanhamento posterior por parte da CGE, foi solicitado, ainda, cópia do Relatório e Certificado/Parecer da CGE sobre as contas anuais da respectiva secretaria, bem como determinada a citação/intimação dos ex e atual gestor da Secretaria de Cidadania e Justiça à época acerca dos pontos da Inspeção.

9.6 Expedidas as respectivas cartas de Citação/Intimação, os responsáveis/interessados foram considerados revéis, consoante se afere da Certidão de Revelia consignada no evento 14 destes autos.

9.7 Novamente à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia foi proferido o Parecer Técnico nº 288/2019 (evento 17) oportunidade em que foram mantidos os apontamentos do Parecer Técnico nº 98/2019, tendo sido sugerida a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a realização de inspeção nos contratos sob fiscalização a fim de se identificar eventuais danos ao erário e os respectivos responsáveis, concluindo-se pela aplicação de multa por irregularidades relacionadas ao envio de informações via SICAP-LCO.

9.8 Em seguida, por via do Despacho nº 14/2021 (evento 20) a 1ª Diretoria de Controle Externo, nos termos do que dispõe o artigo 142-A, VI, do Regimento Interno, representou ao Relator acerca dos pontos destacados na Inspeção realizada pela Controladoria Geral do Estado.

9.9 Por via do Despacho nº 425/2021 (evento 21) foi conhecido do feito como Representação e, ato contínuo, determinada a intimação do responsável pela Controladoria Geral do Estado e dos ex e gestor atual da Secretaria de Cidadania e Justiça à época para comparecimento aos autos apresentando esclarecimento/justificativas sobre os pontos levantados.

9.10 Expedidas as competentes cartas de intimação, consoante se afere dos eventos 25 a 28 dos autos, os responsáveis/interessados, com exceção do senhor Glauber de Oliveira Santos, compareceram aos autos apresentando justificativas/documentos acerca dos fatos objeto de análise nestes autos, conforme Certidão nº 893/2021-COCAR (evento 40).

9.11 Novamente à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia foi proferida a Análise de Defesa nº 164/2021 (evento 42) com a seguinte conclusão:

8.4.1. Conclui-se por manter os seguintes apontamentos do Parecer Técnico nº 98/2019 (Evento nº 4):
8.4.1.1. Houve descumprimento da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, pelo gestor estadual e fiscal de contrato, ao não encaminhar TESPESTIVAMENTE todos os dados e documentações, junto ao Sistema de Controle e Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Tocantins – SICAP/LCO, passível de aplicação de multas;
8.4.1.2. Não há elementos suficientes nos autos, para a emissão de Parecer Técnico Conclusivo, com indicação de eventuais danos ao erário, por falta de informações e documentações para uma análise mais detalhada.
8.5. ENCAMINHAMENTOS
8.5.1. Pelo fato da gestora pública e demais servidores notificados não terem apresentado as justificativas e documentações solicitadas, por força de lei, no prazo determinado por esta Corte de Contas e, devido as irregularidades graves constatadas pela Controladoria Geral do Estado do Tocantins - CGE e contidas no Parecer Técnico nº 98/2019 (Evento nº 4), sugere-se:
8.5.2. Converter os autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, e proceder a INSPEÇÃO em todos os contratos alvo do Parecer Técnico nº 98/2019 (Evento nº 4), a fim de identificação detalhada dos danos causados por serviços não executados e produtos não entregues ou entregues fora da especificação, quantificação dos danos e a indicação dos responsáveis diretos e solidários e suas respectivas condutas por ação ou omissão;
8.5.3. Pelos motivos acima expostos e estando devidamente comprovado a incorreta conduta da agente pública citada, senhora GLEIDY BRAGA RIBEIRO - ex-Secretária de Cidadania e Justiça, sugere-se manter o apontamento de irregularidade, quanto ao descumprimento dos dispositivos da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3/2017, em especial aos prazos limites para o envio de informações e documentações ao Sistema Integrado de Auditoria Pública – SICAP/LCO, conforme respaldo técnico do conteúdo disposto nesta análise de defesa:
8.5.4. Passível de aplicação de multa, a senhora GLEIDY BRAGA RIBEIRO - ex-Secretária de Cidadania e Justiça, prevista no art. 14, da IN Nº 3/2017 – TCETO, bem como no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno, pela conduta culposa de não encaminhar tempestivamente as informações e documentos digitalizados ao SICAP-LCO, relativos aos seguintes processos: Processo nº 2014/17010/000203, referente a Locação do imóvel localizado na Quadra ASRSE 15 (112 Sul), Conjunto 09, Rua SR 05, Lote 18, Centro, em Palmas/TO; Processo nº 2014/17010/000261, referente a Aquisição de Passagens Aéreas para a SECIJU e Processo nº 2017/17010/000108, referente a fornecimento de veículos tipo caminhonete (viaturas caracterizadas) para a SECIJU.

 

9.12 À Primeira Diretoria de Controle Externo foi proferida a Informação nº 22/2022 (evento 43) na qual foi consignado o seguinte entendimento:

 8.3.1. Em que pese da análise de defesa Nº 164/2021-CAENG, (evento 42) ter se manifestado pela conversão dos autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, e proceder a INSPEÇÃO em todos os contratos alvo do Parecer Técnico nº 98/2019 (Evento nº 4), após análise dos documentos acostados no expediente Nº 7628/2021 (evento 37), e segundo esboço apresentado acima, em cotejo dos apontamentos com as manifestações apresentadas pelos responsáveis, entendemos que devem se parcialmente aceitas, mantendo a realização de inspeção para verificar os seguintes pontos, referente ao processo 2014/17010/00261 - Passagens Aéreas - Pregão Presencial, AEROTUR LTDA - EPP – Contrato nº 127/2015, serviços de cotação, reserva e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais e emissão de seguro de assistência em viagem internacional, no valor previsto em contrato de R$211.923,60, e valor pago acumulado de R$225.738,30.
        8.3.1.1. Ausência de comprovação da realização das viagens, como: tickets, canhotos originais ou declaração da companhia aérea que comprove o embarque dos passageiros, Relatório de Viagens elaborado pelo passageiro, comprovação dos eventos que deram origem a viagem (ofícios, folders, convites);
            8.3.1.2.  Faturas nos autos sem atesto, data e assinatura do servidor;
    8.3.2. Já quanto aos itens 8.5.4, que se refere a aplicação de multa aplicação de multa, a senhora GLEIDY BRAGA RIBEIRO - ex-Secretária de Cidadania e Justiça, prevista no art. 14, da IN Nº 3/2017 – TCETO, bem como no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno, pela conduta culposa de não encaminhar tempestivamente as informações e documentos digitalizados ao SICAP-LCO, relativos aos seguintes processos: Processo nº 2014/17010/000203, referente a Locação do imóvel localizado na Quadra ASRSE 15 (112 Sul), Conjunto 09, Rua SR 05, Lote 18, Centro, em Palmas/TO; Processo nº 2014/17010/000261, referente a Aquisição de Passagens Aéreas para a SECIJU e Processo nº 2017/17010/000108, referente a fornecimento de veículos tipo caminhonete (viaturas caracterizadas) para a SECIJU, deixamos a cardo do ilustre relator à aplicação da penalidade.

9.13 Por fim, os autos foram ao Ministério Público de Contas, tendo o Procurador Marcos Antonio da Silva Modes proferido o Parecer nº 566/2022-PROCD (evento 45) com a conclusão que segue:

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta a este Tribunal:
 -  pela aplicação de multa, nos termos legais e regimentais, aos responsáveis pela conduta de não encaminhar tempestivamente as informações e documentos digitalizados ao SICAP-LCO relativos aos Processso nºs 2014/17010/000203 e 2014/17010/000261;
- pela aplicação de multa por descumprimento de determinação do Tribunal de Contas e sonegação de informações;
- pela aplicação de multa de caráter compensatório até o montante de 100% do valor previsto no caput do Art. 159, RI, por atos praticados com graves infrações às normas – não prestação de contas na forma da lei, cujo valor do prejuízo não possa ser quantificado, nos termos do Art. 159, II, do mesmo diploma.

 

É o relatório. 

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/09/2022 às 14:22:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 236147 e o código CRC 2C5DF49

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